STS ACCOUNTING & RISK
STS ACCOUNTING & RISK

COMPLIANCE GRUPO STS BRASIL

Título Política de Compliance
Número de Referência POLÍTICA DE COMPLIANCE DO GRUPO STS ACCOUNTING & RISK
Número da Versão VERSÃO I
Status ATUALIZADA.PDF
Aprovador GESTÃO ADMINISTRATIVA
Data de Aprovação 20/11/2019
Data da Próxima Revisão 1 ano após a data da aprovação ou quando necessário.
Área Proprietária da Política Compliance e Gestão de Riscos
Escopo do Negócio GRUPO STS ACCOUNTING & RISK
Escopo da Geografia e atuação Internacional – COMEX
Dispensa da Política NÃO SE APLICA
Palavras-chave para Procura Rápida Compliance; Política; Ética; Conduta; GRUPO STS ACCOUNTING & RISK

ACCOUNTING & RISK

A regulação do mercado internacional está sempre em evolução e o ritmo de implantação de novas regras normalmente é alterado mediante situações de crises. Novas regulamentações internacionais com a intenção de promover o aumento da transparência e a melhoria da qualidade da relação entre as Fornecedores, Produtores, Compradores e Intermediários em temas relacionados a documentos fraudados, emissão de documentos de capacidade econômico – financeiro ilícitos, falsos compradores, especulação de preços, fraudes contábeis e outros atos ilícitos.

No Brasil, também foram publicadas novas leis e regulamentações reforçando a necessidade de maior governança das empresas e Instituições Financeiras em relação à prevenção e ao combate à corrupção e a outros atos ilícitos, com destaque para a Lei Anticorrupção (no 12.846/13), regulamentada pelo Decreto no 8.420/15, e a Lei no 12.683/ 12, que reforça os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro previstos na Lei no 9.613/98. Foi ainda publicada, em nosso país, regulamentação exigindo que as Institui¬ções Financeiras implementem política que garanta a manutenção da transparência, res¬ponsabilidade e diligência na oferta e venda de produtos e serviços a seus consumidores; trata-se da Resolução CMN no 4.539/16. Mais recentemente, foram divulgadas a Resolu¬ção CMN no 4.595/17 e a Circular Bacen no 3.865/17 exigindo que Instituições Financeiras e Instituições de Pagamento implementem Política de Compliance.

Nesse ambiente, os serviços do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK ganham cada vez mais importância como mecanismo de prevenção, detecção e resposta à práticas indevidas que possam implicar descumprimento de normas e de padrões de ética e conduta, ajudando a proteger a ima¬gem, gestão de risco, realização de negócios e desenvolver valor para Produtores, Indústrias, Cooperativas e Compradores.

OBJETIVO

A presente Política de Compliance ("Política") dispõe sobre as diretrizes que devem ser observadas pelas empresas do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK com o objetivo de que as atividades e os Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas obedeçam aos mais rigorosos padrões de legislação, regulamentação e melhores práticas de mercado e atuem com probidade nas atividades, zelo pela integridade do mercado, diligência e mitigar situações de conflitos de interesse.

VIGÊNCIA

A Política entrará em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK e permanecerá em vigor por prazo indeterminado. A Política aplica-se a todos os Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK.

Qualquer alteração ou revisão desta Política deverá ser submetida a Diretoria do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK , que poderá alterá-la:
i. em função de modificação nas normas legais e regulamentares aplicáveis, de forma a implementar as adaptações que forem necessárias; e
ii. quando a Diretoria, no processo de avaliação da eficácia dos procedimentos adotados, constatar a necessidade de alterações.

CLÁUSULAS ANTICORRUPÇÃO

CLÁUSULA ÚNICA - É vedado todo e qualquer tipo de relacionamento comercial, financeiro, análise de proposta, intermediação de compra e venda de commodities, contatos telefônicos, envio de e-mails e demais outros tipos de vínculos, de pessoas jurídicas ou físicas elencadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas ("CEIS"), denunciados no Ministério Público Federal, Polícia Federal e Ministério Público Estadual, inscritos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas ("CNEP"), Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas ("CEPIM"), denunciados por violar normas da International Commercial Terms (“Incoterms”), Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça, Bancos Centrais Mundiais, International Chamber of Commerce (“ICC”), Relação de Inabilitados e Inidôneos do Tribunal de Contas da União e Lista de "Debarred & Cross-Debarred Firms & Individuals" do Banco Mundial.

Combate à Corrupção:

Cláusula I - Cada Parte assume, pelo presente, que, na data de início de vigência do Contrato, não foi pela própria, nem pelos seus administradores, gestores ou trabalhadores, oferecida, prometida, dada, autorizada, solicitada ou aceite qualquer vantagem pecuniária indevida, ou qualquer outra vantagem indevida de qualquer natureza (nem foi dado implicitamente a entender a possibilidade de vir a adotar qualquer uma destas condutas em algum momento futuro), que esteja sob qualquer forma conexa com o Contrato e que tomou as medidas razoáveis para evitar que subcontratantes, agentes ou quaisquer terceiros, sujeitos ao seu controlo ou influência determinante, promovessem tais condutas.

Cláusula II - As Partes acordam que, a todo o tempo, quer durante o período de vigência do Contrato quer depois, e em qualquer instância conexa com o Contrato, irão cumprir, bem como tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que as partes subcontratantes, agentes ou terceiros sujeitos ao seu controlo ou influência determinante irão cumprir, com a Parte I das Diretivas da ICC para o Combate à Corrupção, que se encontra, pelo presente, incorporada por referência no Contrato, tal como se se encontrasse transcrita na íntegra no Contrato.

Cláusula III - Caso uma Parte, em resultado do exercício de um direito de auditoria contratualmente previsto aos registos contabilísticos e financeiros da Contraparte, ou de qualquer outra forma, obtenha indícios de que a Contraparte tem falhado materialmente ou em várias ocasiões repetidas com o cumprimento das disposições da Parte I Diretivas da ICC para o Combate à Corrupção, deverá notificá-la e requerer que esta adote as medidas corretivas necessárias em tempo razoável e que a informe sobre as mesmas. Se a Parte incumpridora não adotar as medidas corretivas necessárias, ou se tais medidas não forem possíveis, poderá defender-se mediante prova de que, no momento em que a prova do incumprimento surgiu, havia colocado em prática as medidas preventivas anticorrupção adequadas, conforme descrito no artigo 10.° das Diretivas da ICC para o Combate à Corrupção, adaptadas às suas circunstâncias e capazes de detectar corrupção e de promover a cultura de integridade na sua organização. Caso nenhuma medida corretiva seja adotada ou, consoante o caso, a defesa não tenha sido eficazmente invocada, a primeira Parte poderá, ao seu critério, suspender ou resolver o Contrato, sendo que todos os montantes contratualmente devidos ao tempo da suspensão ou da resolução do Contrato continuarão a ser devidos, na medida em que tal seja permitido pela lei aplicável.

Cláusula IV - Qualquer entidade, quer se trate de tribunal arbitral ou outra entidade de resolução de litígios, ao proferir uma decisão em concordância com as disposições sobre resolução de litígios previstas no Contrato, terá competência para determinar as consequências contratuais de qualquer alegado incumprimento desta Cláusula Anticorrupção da ICC.

Cláusula V - As Partes acordam que, a todo o tempo, quer durante o período de vigência do Contrato quer depois, e em qualquer instância conexa com o Contrato, irão cumprir, bem como tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que as partes subcontratantes, agentes ou terceiros sujeitos ao seu controle ou influência determinante irão cumprir, com as seguintes disposições:

Cláusula VI - As Partes proibirão, em todas as circunstâncias e sob qualquer forma, que qualquer funcionário público a nível internacional, nacional ou local, qualquer partido político, dirigente do partido ou candidato a cargo político, e qualquer administrador, gestor ou trabalhador de uma Parte, seja alvo das práticas a seguir indicadas, quer direta ou indiretamente, quer por intermédio de terceiros:

a) Suborno é a prática de oferecer, prometer, entregar, autorizar ou aceitar qualquer benefício de caráter pecuniário indevido ou outro, por parte de ou a favor de qualquer uma das pessoas acima indicadas ou a favor de qualquer outra pessoa, a fim de obter ou manter um negócio ou outra vantagem indevida, relativa, por exemplo, à adjudicação de contratos públicos ou privados, licenças regulamentares, tributação, matéria aduaneira, processos judiciais e legislativos. O suborno muitas vezes inclui:

(i) o pagamento ilegal de uma parte de pagamentos contratuais a funcionários públicos ou partidários ou a colaboradores da outra parte contratante, seus parentes próximos, amigos ou parceiros de negócios; ou

(ii) o recurso a intermediários como agentes, subfornecedores, consultores ou outras partes terceiras, para canalizar os pagamentos para funcionários públicos ou partidários, ou para colaboradores da outra parte contratante, seus parentes, amigos ou parceiros de negócios.

b) Extorsão ou solicitação é a prática de exigir um suborno, quer associado ou não a uma ameaça, se tal exigência for recusada. Cada Parte deve opor-se a qualquer tentativa de Extorsão ou Solicitação e é encorajada a denunciar tais tentativas através de mecanismos de comunicação formais ou informais disponíveis, a menos que tal comunicação seja considerada contra produtiva nas respetivas circunstâncias.

c) Tráfico de Influência é a prática de oferecer ou Solicitar uma vantagem indevida a fim de exercer uma influência indevida, real ou suposta, a pretexto de obter de um funcionário público uma vantagem indevida para o instigador original do ato ou para qualquer outra pessoa.

d) Branqueamento de lucros provenientes das Práticas de Corrupção acima mencionadas é a prática de ocultar ou dissimular a origem ilícita, fonte, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, sabendo que tais bens são produtos do crime.

Os termos "Corrupção" ou "Prática (s) Corrupta (s)", conforme utilizadas nestas Diretivas, incluem Extorsão, Suborno ou Solicitação, Tráfico de Influência e Branqueamento de capitais provenientes destas práticas.

TERCEIROS ENVOLVIDOS NO CONTRATO E PAGAMENTOS

No que se refere a terceiros sujeitos ao controle ou à influência determinante de uma Parte, incluindo mas não limitado a agentes, consultores empresariais, representantes comerciais, agentes aduaneiros, consultores gerais, revendedores, subfornecedores, concessionários, advogados, contabilistas ou intermediários semelhantes, atuando em nome da Parte para efeito de marketing ou vendas, negociação de contratos, obtenção de alvarás, licenças ou outras autorizações, ou quaisquer ações que beneficiem a Parte ou na qualidade de subfornecedor na cadeia de aprovisionamento, as Partes devem instruí-los a abster-se de e a não tolerar o envolvimento em qualquer ato de corrupção; não as utilizar como canais para qualquer prática de corrupção; contratá-los apenas na medida do necessário para a condução normal dos negócios da Parte; e não lhes pagar mais que a remuneração adequada para os seus serviços legítimos.

DOS RESULTADOS DO DIREITO DE AUDITORIA

Caso uma Parte, em resultado do exercício de um direito de auditoria, contratualmente previsto, aos registros financeiros e contabilísticos da outra Parte, ou de qualquer outra forma, obtenha indícios de que outra Parte tem falhado materialmente ou em várias ocasiões repetidas com o descumprimento das vedações das cláusulas anticorrupção acima, deverá notificá-la e requerer que esta adote as medidas corretivas necessárias em tempo razoável e que a informe sobre as mesmas. Se a Parte incumpridora não adotar as medidas corretivas necessárias, ou se tais medidas não forem possíveis, poderá defender-se mediante prova de que, no momento em que a prova do incumprimento surgiu, havia colocado em prática as medidas preventivas anticorrupção adequadas, conforme descrito no artigo 10.° das Diretivas da ICC para o Combate à Corrupção, adaptadas às suas circunstâncias e capazes de detectar a corrupção e de promover uma cultura de integridade na sua organização. Caso nenhuma medida corretiva seja adotada ou, consoante o caso, a defesa não tenha sido eficazmente invocada, a primeira Parte poderá, ao seu critério, suspender ou resolver o Contrato, sendo que todos os montantes contratualmente devidos ao tempo da suspensão ou da resolução do Contrato continuarão a ser devidos, na medida em que tal seja permitido pela lei aplicável.

Qualquer entidade, quer se trate de tribunal arbitral ou outra entidade de resolução de litígios, ao proferir uma decisão em concordância com as disposições sobre resolução de litígios previstas no Contrato, terá competência para determinar as consequências contratuais de qualquer alegado incumprimento desta Cláusula Anticorrupção da ICC.

DIRETRIZES DA POLÍTICA DE COMPLIANCE

A Política de Compliance do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK é um conjunto de regras e princípios que tem como objetivo delinear as responsabilidades e práticas apropriadas entre os Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas. O conteúdo desta Política se aplica a todas as empresas assessoradas pelo GRUPO STS ACCOUNTING & RISK.

O principal objetivo desta Política é reafirmar o nosso compromisso em cumprir a legislação e regulamentação aplicáveis, as melhores práticas de mercado e os mais altos padrões de ética, integridade, honestidade e profissionalismo que o GRUPO STS ACCOUNTING & RISK espera de todos os Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas, sem exceção e em todas as situações.

Os Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas devem cumprir os requisitos regulamentares e as políticas e procedimentos do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK, inclusive, o Código de Ética e Conduta do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK. Pode ser requerido dos Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas uma confirmação positiva de que compreendem e aceitam as responsabilidades pessoais e jurídicas nas suas infrações.

O risco de Compliance é o risco financeiro ou à reputação da imagem a que se expõe o GRUPO STS ACCOUNTING & RISK caso não observe a legislação, regulamentação, regras e/ou melhores práticas aplicáveis. Segundo o Comitê de Basiléia sobre Supervisão Bancária, "Compliance deve ser parte da cultura da organização; não é apenas responsabilidade do pessoal especializado em Compliance. Ainda assim, uma instituição financeira terá uma gestão mais eficaz de seu risco de Compliance se houver uma função de Compliance" para apoiar os negócios e a alta administração de modo a identificar, avaliar, gerenciar, aconselhar, reportar e providenciar o treinamento necessário em relação ao risco de Compliance dentro do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK .

MITIGAÇÃO DE RISCOS

A Diretoria de Compliance do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK , tem como atribuições:

i. Aplicação e manutenção de políticas e normas;

ii. Assegurar a conformidade com a legislação, as normas, os regulamentos e as políticas internas vigentes;

iii. Desenvolver e implementar ferramentas e processos de apoio às estratégias e programa corporativo de Compliance;

iv. Interagir com órgãos reguladores;

v. Monitorar, identificar e registrar operações efetuadas pelos clientes integrantes do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK , no intuito de minimizar riscos operacionais, legais e de imagem ao GRUPO STS ACCOUNTING & RISK ;

vi. Analisar previamente os projetos de desenvolvimento de novos produtos e serviços, com objetivo de mitigar os riscos de tais produtos envolverem práticas ilícitas;

vii. Implementar programa de Compliance do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK ;

viii. Prevenir, disciplinar e reprimir violações de Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas às políticas, à legislação e à regulamentação;

ix. Elaborar relatórios semestrais, contendo, no mínimo, o número de reportes recebidos, as respectivas naturezas, as áreas competentes pelo tratamento da situação, o prazo médio de tratamento da situação e as medidas adotadas;

x. Analisar e decidir sobre conflitos de interesse em geral;

xi. Analisar e aprovar os procedimentos relacionados a doações, brindes, hospitalidades.

xii. Supervisionar a Diretoria de Compliance das Controladas.

xii. Zelar pelo cumprimento desta Política e demais políticas do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK ; e

xiii. Assegurar a compreensão e disseminação dos valores do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK .

DESCRIÇÃO DAS REGRAS GERAIS

DUE DILIGENCE

Para iniciar um relacionamento com o GRUPO STS ACCOUNTING & RISK , o cliente, o Colaborador, o Intermediário, o Fornecedor, Parceiros Comerciais, correspondentes bancários, os prestadores de serviços ou qualquer outra modalidade de relacionamento comercial que possa existir de um terceiro com o GRUPO STS ACCOUNTING & RISK , deve passar por um processo prévio de due diligence.

CLIENTE

A aplicação das rotinas de "Conheça seu Cliente" é mais uma das formas utilizadas pelas corretoras do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK na prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. A identificação do perfil dos clientes e informações precisas sobre a atuação profissional, ramo da atividade e a situação financeira patrimonial dos clientes protege a reputação do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK e afasta a possibilidade de sanções administrativas ou perdas financeiras.

COLABORADOR, FORNECEDOR, INTERMEDIÁRIOS, PARCEIROS COMERCIAIS, EMPRESA ASSESSORADA E REPRESENTANTE COMERCIAL

Para que um COLABORADOR, FORNECEDOR, INTERMEDIÁRIOS, PARCEIROS COMERCIAIS, EMPRESA ASSESSORADA E REPRESENTANTE COMERCIAL, ou qualquer outra modalidade de relacionamento comercial que possa existir de um terceiro com o GRUPO STS ACCOUNTING & RISK, deve passar por um processo prévio de due diligence e análises realizadas pela área de Controle e Gestão de Risco do Grupo. Além das pesquisas realizadas por nossas ferramentas, são checados também antecedentes criminais, histórico profissional, assim como toda documentação societária para adequação às exigências regulatórias aplicáveis e de melhores práticas do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK. Para início deste relacionamento, este deve ser aprovado por alçadas pré-definidas. Revisões tempestivas devem ser realizadas nas due diligences.

GESTORAS DE CONTRATOS, TRADINGS COMPANIES E PARCEIROS COMERCIAIS

Antes de iniciar o relacionamento com o GRUPO STS ACCOUNTING & RISK, as GESTORAS DE CONTRATOS, TRADINGS COMPANIES E PARCEIROS COMERCIAIS devem passar por diligência de Compliance que contempla a checagem de aspectos de mídia negativa e verificação do atendimento às melhores práticas de governança exigidas pelo GRUPO STS ACCOUNTING & RISK. Para a realização dests análise, a área de Compliance aplica uma análise sobre o balanço patrimonial da empresa, SPED, outros documentos fiscais e contábeis, realiza pesquisas nas ferramentas disponíveis, consulta de sites públicos e privados, envio de confirmação compliance to compliance com bancos ou agentes financeiros, além de visitas nos endereços comerciais para reuniões presenciais com gestores ou parceiros.

Caso seja identificada alguma mídia negativa, alguma incoerência contábil, conflito de interesse, identificação de alguma não conformidade com os padrões exigidos pelo GRUPO STS ACCOUNTING & RISK , ICC, INCOTERM, BACEN, CFC, COAF e RECEITA FEDERAL a área de Compliance do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK deverá fazer concessões para aprovação do relacionamento, solicitar as devidas adequações ou não aprovar.

PRESTADORES DE SERVIÇOS

A área administrativa do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK tem a responsabilidade de assegurar o adequado conhecimento das atividades dos prestadores de serviços que possuem relação comercial com o GRUPO STS ACCOUNTING & RISK, políticas institucionais relacionadas à ética e boa conduta profissional por meio de treinamentos periódicos, possibilitando o conhecimento de seus Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas acerca das atividades vedadas e dos princípios da instituição.

CONFLITO DE INTERESSE

Para controlar o uso e acesso a informações privilegiadas, o GRUPO STS ACCOUNTING & RISK aplica o conceito de sigilo profissional, através de documentos específicos, que consiste em separar as informações de Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas envolvidos principalmente em atividades de vendas, negociação e pesquisa (o "lado público"), daqueles envolvidos em atividades de investimentos, compra e venda, (o "lado privado").

Essa barreira de informações é mantida pelo Compliance do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK, que tem acesso a informações de ambos os lados e se incumbe de manter a integridade da barreira, supervisionando as várias atividades da empresa e de seus Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas. O Compliance encarrega-se, inclusive, da administração e controle das negociações proprietárias do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK, de clientes e de Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas.

Todas as comunicações entre Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas que envolvam questões relacionadas com informações privilegiadas devem ser realizadas de acordo com as regras de confidencialidade das informações. Havendo a prática de BYPASS, o do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK denunciará imediatamente o fato ao ICC, OMC E RECEITA FEDERAL.

Todos os Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas evitar o Conflito de Interesse. Se não puder ser evitado, tal situação deve ser comunicada ao Compliance e, se for o caso, comunicada aos clientes e às outras partes afetadas por intermédio da área de Compliance.

SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

Implementar controles que monitorem a execução das atividades é essencial para garantir a segurança das informações e impedir a ocorrência de fraudes, omissões, bypass e erros. Desta forma, o GRUPO STS ACCOUNTING & RISK adota a política de segregação de funções que prevê que cada atividade operacional deverá ser exercida por 2 (dois) ou mais funcionários, sendo cada um deles responsável separadamente pela execução e aprovação/autorização do procedimento.

A respectiva política de segregação de funções minimiza o risco operacional a que o GRUPO STS ACCOUNTING & RISK está exposto, uma vez que não permite que ocorram relações baseadas meramente em confiança ou amparadas em interesses próprios, bem como inibe que procedimentos sejam realizados sem a devida revisão.

Cabe destacar que para a correta aplicação da política de segregação de funções, todos os Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas têm seus acessos físicos e lógicos restritos às funções e às atividades exercidas.

UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA

São disponibilizados a todos os Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas meios de acesso de envio da informação de análise sobre os quais o GRUPO STS ACCOUNTING & RISK possui licença de uso, bem como correio eletrônico institucional com o exclusivo objetivo de possibilitar a execução de todas as atividades inerentes aos negócios da empresa.

Em hipótese alguma, os sistemas poderão ser usados para enviar ou receber mensagens discriminatórias ou de assédio, correntes, material obsceno ou de mau gosto, solicitações comerciais ou que, de qualquer outro modo, infrinjam o Código de Ética e Conduta, a Política de Segurança da Informação ou esta Política. Todas as mensagens enviadas ou recebidas por esses meios são de propriedade do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK e respectivamente monitoradas, cabendo à Companhia e as suas Controladas o direito de utilizá-las e divulgá-las em caso de litígio ou investigação.

UTILIZAÇÃO DOS ATIVOS DO GRUPO STS ACCOUNTING & RISK

Todos os Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas devem proteger os ativos do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK e assegurar que tais ativos sejam usados de modo eficaz. Os ativos, instalações, pessoal ou outros recursos não podem ser usados para fins pessoais. Os ativos do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK também incluem o seu tempo no trabalho e o produto do seu trabalho, bem como equipamentos, computadores, software, informações, marcas registradas e o nome GRUPO STS ACCOUNTING & RISK . Todos os ativos do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK devem ser usados apenas para finalidades empresariais legítimas.

USO DE REDE SOCIAIS E INTERNET

Em uma época em que as redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas são cada vez mais presentes na vida dos indivíduos e das empresas, a diferença entre o que você está pensando e o que vai tornar-se público é uma questão muito importante a ser considerada. Isto porque, com tantas pessoas conectadas ao mesmo tempo e a velocidade com que a informação é transmitida através da rede, uma simples palavra, afirmação ou questionamento pode trazer para você e para a Companhia uma grande dor de cabeça, que pode até mesmo incluir processos judiciais.

Sua imagem e a da empresa estão intimamente ligadas. Portanto, é importante que você cuide da sua imagem assim como a do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK. Assim, para evitar problemas que comprometam a imagem da empresa e a sua, definimos as seguintes regras:

i. Não emitir opiniões, deixar subentendido ou insinuar que você manifesta as posições oficiais do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK. Essa regra se aplica a todas as redes sociais, à Internet em geral, bem como a conversas informais em um ambiente externo à empresa ou por queda de telefone para esses canais de comunicação;

ii. Não divulgar ou compartilhar imagens, vídeos ou informações internas do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK e de suas Controladas que não tenham sido divulgados nos nossos próprios canais oficiais;

iii. Não publicar informações sobre os nossos clientes, parceiros e fornecedores; e

iv. Pense no que você quer comunicar sobre si mesmo e cuide de sua informação pessoal; informações e opiniões tornadas públicas ou revelam muito sobre você e podem afetar a sua imagem e o GRUPO STS ACCOUNTING & RISK.

REGRAS E CONDUTAS DE ATUAÇÃO

Todos os Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas têm conhecimento das regras e parâmetros de atuação GRUPO STS ACCOUNTING & RISK com os clientes, ICC, INCOTERM, BACEN, CFC, COAF e RECEITA FEDERAL e são orientados, quando da contratação, a ler e compreender as diretrizes disciplinadas.

Ademais, todos se comprometem com o fiel cumprimento de todos os preceitos contidos no respectivo código, disponibilizado no site GRUPO STS ACCOUNTING & RISK e de suas Controladas, quando aplicável.

DOAÇÕES POLÍTICAS

O GRUPO STS ACCOUNTING & RISK não realiza doações a partidos políticos.

Respeitamos o direito dos Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas de filiarem-se a partidos e de realizarem doações a tais entidades, se assim desejarem. As doações devem ser realizadas sempre em nome próprio, e não em nome do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK ou de qualquer de suas Controladas ou Coligadas. A realização de doações deve ser comunicada pelos Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas às respectivas Diretorias de Compliance das Controladas, por meio de Formulário de Contribuição Política.

OUTRAS DOAÇÕES

Doações que não se enquadrem na restrição do item anterior devem ser realizadas pelas sociedades do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK de maneira transparente e contabilizadas nos livros GRUPO STS ACCOUNTING & RISK de maneira específica e precisa, observando e respeitando a legislação aplicável a cada caso. São consideradas doações toda transferência de bens, direitos, valores ou vantagens do patrimônio de alguma sociedade integrante do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK para o de outra pessoa física ou jurídica.

É vedada a concessão de Doações a pessoas jurídicas ou físicas elencadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas ("CEIS"), Cadastro Nacional de Empresas Punidas ("CNEP"), Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas ("CEPIM"), Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça, Relação de Inabilitados e Inidôneos do Tribunal de Contas da União e Lista de "Debarred & Cross-Debarred Firms & Individuals" do Banco Mundial.

Não serão permitidas Doações diretas ou indiretas para Colaboradores, Fornecedores e Empresas Assessoradas do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK, incluindo pessoas jurídicas nas quais estes possuam algum tipo de participação, devendo-se observar as regras referentes a Conflito de Interesse contidas no Código de Ética e Conduta. Tampouco serão permitidas doações feitas por terceiros em nome das sociedades do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK.

As doações serão feitas diretamente à pessoa física ou jurídica mediante depósito em conta bancária de titularidade das referidas entidades. É vedada a concessão de doações e contribuições em dinheiro ou em contas bancárias de titularidade distinta do beneficiário.

O beneficiário das doações deve ser devidamente identificado nos registros contábeis e/ou comerciais do GRUPO STS ACCOUNTING & RISK, desde o momento da solicitação para aprovação do gasto até o seu efetivo pagamento. Esta identificação inclui razão social, CNPJ e endereço da pessoa jurídica ou nome completo, CPF e endereço da pessoa física, bem como demais documentos aplicáveis.

A não observância dos preceitos aqui descritos poderá acarretar a aplicações de sanções previstas no Código de Ética e Conduta.

CANAL DE DENÚNCIA

O Canal de Denúncia é confidencial e pode ser feito de forma de forma anônima. O canal funciona 24h por dia, 7 (sete) dias por semana através do e-mail comercial@grupostsbrasil.com.br, telefone (11) 9.9883-7325.(WhatsApp).

Os reportes serão tratados de forma segura e ética. Todos os envolvidos no recebimento, averiguação e decisão dessas comunicações devem garantir o sigilo das informações e da identidade de quem as reportou. O GRUPO STS ACCOUNTING & RISK tem uma política de não retaliação em relação aos denunciantes.

A Diretoria de Compliance deverá elaborar, semestralmente, relatório contendo, no mínimo, o número de reportes recebidos, as respectivas naturezas, as áreas competentes pelo tratamento da situação, o prazo médio de tratamento da situação e as medidas adotadas. O relatório deverá ser aprovado pela Diretoria e mantido à disposição do ICC pelo prazo mínimo de cinco anos.

O descumprimento das regras e princípios estabelecidos nesta Política pode resultar em ação disciplinar, incluindo advertência (verbal ou formal), suspensão, demissão por justa causa e desligamento ou destituição (ou recomendação de destituição) de Administradores, Fornecedores, Intermediários, conforme aplicável e garantido o direito de defesa.

O Colaborador que deliberadamente deixar de notificar violações a este Código ou omitir informações relevantes também estará sujeito às medidas disciplinares mencionadas acima.